Se um trabalhador adoecer durante o período de férias, o gozo das mesmas suspende-se ou não se inicia, desde que sejam cumpridas certas condições. A advogada Catarina Mesquita Alves, da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, esclarece que o trabalhador deve comunicar a situação ao empregador e apresentar uma declaração ou atestado médico, não se opondo à verificação da situação de doença, caso esta seja solicitada pela Segurança Social ou pelo empregador.
Cumpridos estes requisitos, os dias de férias não gozados devido à doença deverão ser remarcados no mesmo ano civil, por acordo entre trabalhador e empregador ou, na falta de entendimento, fixados pelo empregador.
Se não for possível o gozo das férias no ano em que ocorreu o impedimento, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ou a gozar os dias em falta até 30 de abril do ano seguinte. Em qualquer das situações, mantém-se o direito ao subsídio de férias.
A mesma regra aplica-se a outros casos em que o trabalhador se encontre impedido de gozar férias por motivo não imputável, como acidente, cumprimento de obrigação legal ou observância de prescrição médica, incluindo tratamentos de procriação medicamente assistida.